A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou um homem e seus filhos a retirarem o sobrenome paterno de seus registros civis em razão do abandono afetivo sofrido. A decisão reformou um acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO) que, anteriormente, havia determinado a substituição do nome do pai registral pelo do pai biológico. O colegiado concluiu que a imposição de um sobrenome sem qualquer vínculo afetivo viola os direitos de personalidade, permitindo que os recorrentes mantenham em seus nomes apenas a linhagem materna, com a qual possuem real identificação.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o direito ao nome não deve ser interpretado de forma rígida, mas sim, em consonância com a realidade fática e afetiva das relações familiares. Segundo a magistrada, a jurisprudência atual tem superado o caráter de imutabilidade absoluta do registro civil, admitindo modificações quando há justo motivo. No caso em análise, o autor argumentou que, embora tenha havido o reconhecimento biológico, nunca houve oportunidade de convivência ou pertencimento familiar, tornando o sobrenome uma imposição contrária à vivência do núcleo familiar.
A decisão realça que o nome civil deve, preferencialmente, refletir a identidade construída pelos laços de afeto, validando a autonomia das famílias na definição de sua própria trajetória. O entendimento reforça a aplicação da Lei nº 14.382/2022, que alterou a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) para permitir a exclusão de sobrenomes em decorrência de mudanças nas relações de filiação.
Com Superior Tribunal de Justiça (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/22042026-Tribunal-autoriza-retirada-de-sobrenome-paterno-do-registro-civil-em-razao-de-abandono-afetivo.aspx ).